LEI Nº 4.511, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Deputado Roberto Lucena)
Institui o Programa de Conscientização do Câncer Infantil no Âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização de Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal como forma de combater o câncer infantil e divulgar informações sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.
Art. 3º O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados por meio da mídia em geral e, em especial, por meio de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados, entre outros, nos seguintes locais:
I – estabelecimentos de ensino;
II – creches;
III – terminais de transporte coletivo;
IV – postos de saúde;
V – veículos utilizados no sistema de transporte coletivo;
VI – edificações destinadas a sediar serviços públicos às quais haja acesso direto da população;
VII – parques públicos e praças;
VIII – hospitais, clínicas e prontos-socorros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/10/2010.
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